A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial desta sexta-feira a Portaria nº 11.956, que regulamenta os acordos para os pagamentos das dívidas que os contribuintes têm com a União — possibilitados pela Medida Provisória nº 899, que ficou conhecida como a MP do Contribuinte Legal. A norma trata especificamente sobre os débitos inscritos em dívida e que estiverem classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Segundo a norma, são aqueles que estão inscritos há mais de 15 anos na dívida ativa , suspensos por decisão judicial há mais de dez anos ou que sejam de titularidade de empresas em processo de recuperação judicial, com falência decretada, em liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial ou cuja situação cadastral no CNPJ seja, dentre outros, por inaptidão ou omissão.
Na portaria publicada nesta sexta-feira consta uma seção específica sobre os acordos com as empresas em recuperação judicial. As companhias que estão nesta situação poderão apresentar proposta à PGFN até o momento estabelecido no artigo 57 da Lei nº 11.101, de 2005 — quando ela junta aos autos da recuperação judicial o plano de pagamento que foi aprovado em assembleia geral de credores.
Empresas que estão em processo de recuperação há mais tempo e já passaram do momento estabelecido pelo artigo 57 da Lei 11.101 poderão apresentar a proposta de acordo à PGFN no prazo de 60 dias contados a partir de hoje, data de publicação da portaria.
Condições
A MP do Contribuinte Legal foi publicada no dia 16 de outubro e prevê que, ao negociar com os contribuintes, a Fazenda possa oferecer descontos de até 50% em juros e multas e parcelar a dívida em até 84 vezes. Micro e pequenas empresas têm direito a condições mais vantajosas: cem parcelas e descontos de até 70%.
A medida provisória permite acordos para os débitos inscritos na dívida ativa e também valores que estejam sendo discutidos em âmbito administrativo, na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e no Judiciário. Essa segunda hipótese, no entanto, que envolve o contencioso, será regulamentada por uma segunda portaria – que está sendo elaborada pelo Ministério da Economia e ainda não tem data de publicação prevista.
A Portaria nº 11.956, que corresponde especificamente à dívida ativa, disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias para os acordos. Há duas possibilidades: por adesão — a partir da publicação de editais — e de forma individual. Tanto a PGFN como o contribuinte poderão apresentar a proposta de transação.
Um destaque é que a portaria possibilita o uso de precatórios federais, próprios ou de terceiros, nas negociações.
O volume da dívida, segundo consta na norma, vai diferenciar uma situação da outra. Se o valor consolidado dos débitos que estiverem inscritos na dívida ativa for igual ou inferior a R$ 15 milhões, o contribuinte só poderá fazer acordo por adesão.
O primeiro edital para a adesão dos contribuintes deverá ser publicado nos próximos dias. O texto será direcionado a um perfil específico de empresas, com base em características econômicas, financeiras e patrimoniais, e vai definir as condições para os pagamentos (os descontos, por exemplo, e se serão exigidos valor de entrada ou garantia). Só aqueles contribuintes que se encaixarem nos critérios estabelecidos pelo edital é que poderão fazer as adesões.
A União pretende arrecadar R$ 1,4 bilhão só com esse primeiro edital. Outros editais serão publicados nos próximos anos. A expectativa é de que em 2020 se consiga recuperar, por meio das adesões, mais R$ 6,3 bilhões. Em 2021, R$ 5,9 bilhões.
Consulta pública
Além da Portaria nº 11.956, a PGFN publicou uma outra, de nº 11.959, no dia 22 de novembro de 2019, instaurando consulta pública sobre a regulamentação e os procedimentos para os acordos. Interessados em encaminhar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições poderão fazer por meio de formulário eletrônico disponível no site do órgão. As informações poderão ser enviadas de 2 de janeiro a 28 de fevereiro de 2020.
As contribuições recebidas, segundo consta na portaria, serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria nº 11.956.
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